DA DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art.
1º. O presente Regimento Interno tem por finalidade regulamentar os Artigos
que se fizerem necessários do Estatuto da Igreja da Missão Integral (IMI).
CAPÍTULO II
DOS
PRINCÍPIOS DA PROFISSÃO DE FÉ
Art.
2º. São princípios da Profissão
de Fé da IMI:
I. Crença no
Único Deus vivo, Criador, Eterno, Verdadeiro e Soberano em sua Triunidade: o
Pai, o Filho e o Espírito Santo;
II. Crença nas Escrituras Sagradas como única regra de fé e conduta;
III. Crença na
pecaminosidade universal e na culpabilidade de todos os homens, desde a queda
de Adão, e que o ser humano é incapaz de se salvar;
IV. Crença que o
sacrifício vicário de Cristo é suficiente para salvar o ser humano - que foi
criado à imagem de Deus - da condenação eterna, pelo derramamento de seu sangue
na cruz;
V. Crença na ressurreição corporal do Senhor Jesus Cristo; na
esperança de sua segunda vinda; na ressurreição dos mortos em Cristo; na vida
eterna dos salvos; e condenação dos injustos;
VI. Crença de que
a salvação é um dom gratuito de Deus, outorgada por sua graça, decorrente da
ação regeneradora do Espírito Santo, do arrependimento do pecador e da fé em
Jesus Cristo como único Salvador, Senhor e Mediador entre Deus e os homens;
VII. Crença no
batismo com o Espírito Santo e na manifestação dos dons espirituais;
VIII. Crença de que
a família, criada por Deus para o bem do ser humano, é a primeira instituição
da sociedade. A base da família é o casamento monogâmico, entre homem e mulher,
só podendo ser desfeito pela morte ou pela infidelidade conjugal;
IX. Crença de que
o cristão tem o dever de participar em todo esforço para o bem comum da
sociedade;
X. Crença de que
todas as pessoas são chamadas por Deus para a salvação, para o serviço cristão,
para testemunhar de Jesus Cristo e promover o Reino de Deus na Terra por meio
do amor mútuo;
XI. Crença de que
a Igreja é uma congregação de pessoas regeneradas e batizadas após profissão de
fé;
XII. Crença de que
o batismo e a ceia do Senhor são duas ordenanças da Igreja estabelecidas pelo
próprio Senhor Jesus Cristo, sendo ambas de natureza simbólica e espiritual.
CAPÍTULO III
DA FILIAÇÃO, DO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, DO DESLIGAMENTO E DA REINTEGRAÇÃO DE MEMBROS
Art. 3º. São requisitos para filiação ao quadro de membresia da IMI:
I. Em se
tratando de pessoa não evangélica, testemunhar, em profissão pública, a fé em
Jesus Cristo como Salvador e Senhor e ser batizado em águas;
II. Em se
tratando de pessoa procedente de igreja evangélica que não professe a mesma fé
da IMI, aceitação aos princípios fundamentais da igreja e aclamação pública,
após o período de 6 (seis) meses de comunhão com a igreja, bem como aprovação
pelo ministério;
III. Em se tratando
de pessoa procedente de igreja evangélica que professe a mesma fé da IMI ou de
reconciliação, passados 3 (três) meses de comunhão com a igreja, aprovação pelo
ministério e aclamação pública.
Parágrafo único. No caso de pessoa procedente de igreja evangélica,
quando possível, apresentar carta de transferência.
Art. 4º.
O procedimento disciplinar
do membro da IMI, incluindo o ministério, ocorrerá por decisão do Colégio
Ministerial nas seguintes situações:
I. Pela
conduta contrária a fé cristã e aos ensinamentos da Bíblia Sagrada,
configurando mau testemunho e comprometimento da imagem do Evangelho e da IMI;
e
II. Pela ausência injustificada nos cultos e demais reuniões e
atividades desenvolvidas pela IMI por um período superior a 6 (seis) meses.
§1º Sempre será designado um pastor ou
membro do ministério para acompanhamento e aconselhamento. No caso do membro
que possui cargo ou função, após comprovada a atitude que motivou a disciplina,
deverá ser afastado da atividade que exerce, devendo ser substituído.
§2º O membro em disciplina, após
manifestar arrependimento e mudança de comportamento, será reintegrado após
aprovação do ministério da igreja.
Art. 5º. O desligamento do membro da IMI ocorrerá da seguinte
forma:
I. Pela vontade própria do membro manifestada
oralmente a um dos componentes do Conselho de Pastores, mediante carta de
transferência a outra igreja evangélica, quando for requisitado, sendo
devidamente comunicado ao ministério;
II. Pelo resultado infrutífero do
período de acompanhamento previsto no artigo 4º, §2º, mediante aprovação do
ministério da igreja.
Parágrafo único. A reintegração
do membro desligado que manifestar interesse em retornar ao quadro de membresia,
será submetida à aprovação do ministério da igreja, ocasião em que será designado
o pastor responsável pelo acolhimento, que definirá o período de
acompanhamento.
CAPÍTULO
IV
DAS SESSÕES
ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DA ASSEMBLEIA DE MEMBROS
Art. 6º. As sessões ordinárias da Assembleia de Membros
deverão ocorrer nos meses de janeiro (1ª sessão) e agosto (2ª sessão), com a
finalidade de prestação de contas, balanço ministerial e outros assuntos
pertinentes.
Parágrafo
único. Haverá sessão ordinária da assembleia de membros a cada 2 (dois) anos
para fins de aprovação da indicação dos membros do Conselho de Pastores feita
pelo Colégio Ministerial. Essa sessão deverá ocorrer até 30 (trinta) dias após a
indicação pelo ministério.
Art. 7º. As
sessões extraordinárias da Assembleia de Membros poderão ocorrer a qualquer tempo,
desde que os assuntos sejam de caráter urgente ou relevante, mediante
convocação pelo Conselho de Pastores, do ministério, ou de qualquer membro da
igreja.
Parágrafo único. No
caso da convocação por um membro da igreja, deverá ser submetida à aprovação
pelo ministério.
Art. 8º. As sessões ordinárias e extraordinárias da
Assembleia de Membros serão presididas pelo Conselho de Pastores.
Art. 9º. A convocação para as sessões ordinárias e
extraordinárias da Assembleia de Membros deverá ser amplamente divulgada na
igreja.
Art. 10. As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia
de Membros não poderão ocorrer sem a presença de pelo menos 1 (um) membro do
Conselho de Pastores e 1/3 (um terço) dos membros da igreja. Caso não se
verifique esse quorum, outra sessão será realizada em até 7 (sete) dias. Se,
ainda assim, não houver o quorum exigido, ocorrerá a reunião com qualquer
número de presentes.
Art. 11. Todos os membros da IMI terão direito a voz e voto
nas sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia de Membros.
CAPÍTULO
V
DO COLÉGIO
MINISTERIAL
Art. 12. O Colégio Ministerial é composto pelos pastores da igreja, diáconos,
líderes de ministério, líderes de grupos familiares, professores da EBI e
membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo
único. Fazem parte do Colégio Ministerial da IMI os pastores e presbíteros das
congregações.
Art. 13. O Colégio Ministerial deverá reunir-se
ordinariamente 1 (uma) vez por mês, havendo o quorum definido no artigo
subsequente, e, extraordinariamente a qualquer tempo, desde que os assuntos
sejam de caráter urgente ou relevante, mediante convocação pelo Conselho de
Pastores ou por 1 (um) membro do ministério, após requerimento àquele Conselho.
Parágrafo único. Ocorrerá reunião ordinária do Colégio Ministerial, a
cada 2 anos, no ultimo trimestre para a indicação dos membros do Conselho de
Pastores.
Art. 14. As reuniões do Colégio Ministerial não poderão
ocorrer sem a presença de pelo menos 1 (um) membro do Conselho de Pastores e
1/3 (um terço) dos membros do
ministério. Caso não se verifique esse quorum, não haverá reunião.
Art. 15. As sessões ordinárias e extraordinárias do Colégio
Ministerial serão presididas pelo Conselho de Pastores.
Art. 16. Todos os membros do Colégio Ministerial terão
direito a voz e voto nas reuniões. No caso de empate, o voto de minerva cabe ao
Conselho de Pastores.
CAPÍTULO VI
DA
ORDENAÇÃO, DO CREDENCIAMENTO, DA REINTEGRAÇÃO E DOS DEVERES DE PASTORES,
PRESBÍTEROS E DIÁCONOS/DIACONISAS
Art. 17.
São requisitos para a
ordenação e credenciamento de Pastores e Presbíteros:
I. Ter,
reconhecidamente, comportamento condizente com a ética e os princípios da vida
cristã;
II. Ter
formação teológica;
III. Ser do sexo masculino;
IV. Ter a esposa congregando na
IMI, se casado;
V. Ser membro
da IMI há pelo menos 2 (dois) anos;
VI. Estar em
comunhão com a Igreja;
VII. Ter a ordenação
ou credenciamento aprovada pela maioria simples do Conselho de Pastores, dos
membros do Colégio Ministerial, em reunião extraordinária, e pela maioria
simples da Assembleia de Membros;
VIII. Em caso de credenciamento o pastor deverá aceitar os princípios
fundamentais que regem a IMI.
Parágrafo
único. Para a comprovação dos requisitos acima, faz-se necessária a
apresentação da certidão de casamento, se casado, do certificado de formação
teológica e da certidão de antecedentes criminais.
Art. 18. São requisitos para a ordenação ou credenciamento de Diáconos/Diaconisas:
I. Ter,
reconhecidamente, comportamento condizente com a ética e os princípios da vida
cristã;
II. Ser membro
da IMI há pelo menos 1 (um) ano;
III. Estar em
comunhão com a Igreja;
IV. Ter a ordenação
aprovada pela maioria simples (metade mais um) dos membros do Colégio
Ministerial presentes à reunião.
Art. 19. A
reintegração à função ministerial de Pastores, Presbíteros e Diáconos/Diaconisas
afastados ocorrerá observando os procedimentos do art. 5º, §1º desse regimento.
Art. 20. O desligamento da função ministerial de pastores, presbíteros, diáconos e
diaconisas, ocorrerá observando-se os termos do art. 4º.
Art. 21. Caso o Colégio Ministerial não aprove a ordenação, o
credenciamento ou a reintegração do Pastor, Presbítero ou Diácono/Diaconisa, o
Conselho de Pastores só poderá apresentar ao Colégio Ministerial nova
proposição sobre o assunto após 1 (um) ano, contado a partir da decisão do
Colégio Ministerial.
Art. 22.
São deveres dos Pastores,
Presbíteros e Diáconos/Diaconisas:
I. Cumprir os deveres de membro previstos
no artigo 7º do Estatuto da IMI;
II. Auxiliar no apascentamento do rebanho do
Senhor que se congrega na IMI;
III. Exercer com zelo os cargos e as funções
administrativas ou ministeriais para os quais forem nomeados;
IV. Cumprir as decisões e orientações do
Conselho de Pastores;
V. Comunicar a sua ausência nos cultos e
demais reuniões e atividades desenvolvidas pela IMI, quando a ausência exceder
o período de 1 (uma) semana.
Parágrafo único. Os Pastores,
Presbíteros e Diáconos/Diaconisas deverão comunicar a ausência às suas
lideranças imediatas.
Art. 23. O Colégio Ministerial avaliará, anualmente, a
necessidade de instituição, manutenção e aumento dos subsídios concedidos aos pastores
e membros, mediante apresentação de relatório trimestral das atividades
desenvolvidas.
CAPÍTULO
VII
DO CONSELHO
DE PASTORES
Art. 23.
O Conselho de
Pastores é constituído por 3 (três) membros e é responsável pela direção e
liderança da igreja.
Art. 24. Os
membros do Conselho de Pastores serão indicados pelo Colégio Ministerial, por
meio de eleição direta bianual.
§1º Será estabelecida,
pelo ministério, uma comissão para fins de organização do processo eleitoral.
Art. 25. São aptos à indicação ao Conselho de Pastores:
I. Os pastores
credenciados e ordenados na forma do art.
24;
II. Os pastores ordenados
e credenciados na IMI há pelo menos 1 (um) ano;
III. Os pastores que cumprem os
deveres previstos no art. 22
desse regimento;
Art. 26.
São atribuições do
Conselho de Pastores:
I. Representar legalmente a IMI perante às instituições públicas e
privadas, salvo em instituições bancárias;
II. Organizar e coordenar as sessões ordinárias e extraordinárias da
Assembleia de Membros e as reuniões do Colégio Ministerial;
III. Dar posse aos membros do Conselho de Pastores nomeados pelo
Colégio Ministerial;
IV. Coordenar a elaboração da Agenda Semestral (AS) da IMI, bem como
acompanhar a sua execução;
V. Expedir ofícios, cartas de recomendação e transferência, avisos,
convocações e qualquer outro documento necessário à comunicação com igrejas,
entidades públicas e privadas e ao funcionamento da IMI;
VI. Elaborar a escala de direção e ministração dos cultos e das
reuniões oficiais da IMI;
VII. Designar os representantes da IMI em encontros, seminários,
conferências, palestras e outros eventos a que a IMI participe;
VIII. Autorizar
gastos de até um salário mínimo para atender necessidades específicas dos
ministérios, mediante a requisição dos respectivos líderes;
IX. Designar Pastores para:
a) Realizar os ofícios pastorais;
b) Realizar o credenciamento para o batismo em águas, quando se
tratar de pessoa congregada na IMI; e
c) Substituir o Coordenador dos Grupos Familiares em sua ausência.
X. Designar membros do Conselho de Pastores para:
a) Realizar a ordenação de Pastores, Presbíteros e
Diáconos/Diaconisas;
b) Substituir o responsável pela gestão financeira da IMI em sua
ausência;
c) Realizar o acolhimento para filiação ao quadro de membresia da IMI,
quando se tratar de pessoa congregada na IMI;
d) Assumir
a secretaria de finanças, que representará a IMI perante as instituições
bancárias conjuntamente com o Líder do Diaconato.
Parágrafo único. Qualquer gasto acima de um salário mínimo só será
aprovado mediante a anuência do Colégio Ministerial.
Art. 27. São
deveres dos membros do Conselho de Pastores:
I. Cumprir as atribuições
previstas no art. 26 e os deveres previstos no art. 22 desse regimento;
II. Cumprir as
decisões e orientações deliberadas pelo Conselho de Pastores;
III. Respeitar o
livre pensamento, as opiniões e as decisões dos demais membros do Conselho de
Pastores;
IV. Guardar sigilo quanto ao voto dos membros
do Conselho de Pastores diante das decisões tomadas.
Art. 28. O Conselho de Pastores elegerá um Coordenador, que
terá as seguintes atribuições:
I. Convocar
e dirigir as reuniões do Conselho de Pastores;
II. Encaminhar
os assuntos para apreciação pelo Conselho de Pastores.
Art. 29. Os membros
do Conselho de Pastores serão destituídos nas seguintes situações:
I. Através da solicitação do próprio membro do Conselho
de Pastores;
II. Pelo afastamento ou desligamento do quadro de
membresia da IMI;
III. Pelo descumprimento dos seus deveres previstos no art.
27 deste Regimento Interno.
§ 1º No
caso do inciso III, caberá ao Conselho de Pastores encaminhar ao Colégio
Ministerial a proposta de destituição de membros do Conselho de Pastores.
§ 2º A destituição de membros do Conselho de Pastores será aprovada pelo voto da maioria simples dos membros do Colégio Ministerial.
§ 2º A destituição de membros do Conselho de Pastores será aprovada pelo voto da maioria simples dos membros do Colégio Ministerial.
§ 3º
Assumirá o cargo vago o 4º pastor mais votado à época da última eleição.
CAPÍTULO
VIII
DA
NOMEAÇÃO, DA SUBSTITUIÇÃO E DOS DEVERES DOS OCUPANTES DOS CARGOS DO COLÉGIO
MINISTERIAL
Art. 30. Os ocupantes dos cargos do Colégio Ministerial serão nomeados e substituídos pelo Conselho de Pastores, com anuência do Ministério.
Art. 31.
São requisitos para a
nomeação aos cargos do Colégio
Ministerial:
I. Ter,
reconhecidamente, comportamento condizente com a ética e os princípios da vida
cristã;
II. Ser membro
da IMI há pelo menos 1 (um) ano;
III. Estar em
comunhão com a Igreja.
Parágrafo único. Para o cargo de
Coordenador do Diaconato, além dos requisitos previstos nos incisos anteriores,
é necessário ser Diácono ou Diaconisa.
Art. 32.
Os ocupantes dos cargos do Ministério serão substituídos automaticamente nas seguintes situações:
I. A pedido do
próprio ocupante do cargo;
II. Pelo
afastamento ou desligamento do quadro de membresia da IMI;
III. Não mais preencher os requisitos
previstos no artigo anterior ou pelo descumprimento dos deveres exigidos para o
cargo ocupado.
Art.
33. A posse dos membros do Conselho de Pastores e
dos membros do Colégio Ministerial dar-se-á no culto do dia 31 de dezembro.
CAPÍTULO
IX
DOS
MINISTÉRIOS DA IGREJA E DOS GRUPOS FAMILIARES
Art. 34. São ministérios da IMI:
I. Ministério de Crianças;
II. Ministério de Adolescentes;
III. Ministério de Jovens;
IV. Ministério de Mulheres;
V. Ministério de Homens;
VI. Ministério de Casais;
VII. Ministério de Louvor;
VIII. Ministério
de Ação Social;
IX. Ministério
de Ensino;
X. Ministério de Comunicação;
XI. Ministério de Diáconos;
XII. Ministério de Missões.
Art. 35. Os grupos familiares são pequenos grupos, com, no
máximo, 15 (quinze) pessoas, que se reúnem semanalmente em determinadas
residências, com o objetivo de comunhão, edificação e evangelização.
§1º. São atribuições do
Coordenador dos Grupos Familiares:
I. Organizar
e coordenar os eventos gerais dos Grupos Familiares programados pela IMI,
inclusive treinamento para os líderes;
II. Decidir
sobre a implantação e o remanejamento de Grupos Familiares;
III. Sugerir
os estudos a serem ministrados pelos Grupos Familiares;
IV. Propor ao Conselho de Pastores a nomeação
e substituição de Líderes de Grupos Familiares;
V. Encaminhar ao Conselho de Pastores os
assuntos de interesse dos Grupos Familiares da IMI.
§2º
São atribuições dos Líderes de Grupos Familiares:
I. Exercer a
direção do Grupo Familiar;
II. Prestar
assistência espiritual aos membros e participantes do Grupo Familiar;
III. Integrar à comunhão da Igreja os membros e
participantes do Grupo Familiar;
IV. Definir
estratégias de evangelização para o Grupo Familiar;
VI. Designar o seu vice-líder.
Art. 36.
O Ministério de
Crianças é responsável por:
I. Proporcionar atividades para as crianças
nos cultos e reuniões oficiais da IMI, visando ao crescimento espiritual e
intelectual das crianças;
II. Realizar a Escola Bíblica de Férias;
Parágrafo único. São atribuições do Líder do Ministério de
Crianças:
I. Formar e
coordenar a equipe de cooperadores do Ministério de Crianças;
II. Auxiliar o
líder do ministério de ensino no desenvolvimento da classe de crianças da EBI;
III. Designar o seu substituto interino
quando da sua ausência.
Art. 37. Os Ministérios de Adolescentes, de Jovens, de
Mulheres e de Homens são responsáveis por proporcionar atividades específicas
para os respectivos grupos, prestando assistência espiritual a eles.
Parágrafo único.
São atribuições do Líder do Ministério de Adolescentes, de Jovens, de Mulheres
e de Homens:
I. Organizar
e coordenar atividades e eventos para os adolescentes, jovens e mulheres e
homens da IMI;
II. Auxiliar o
líder de ensino no desenvolvimento de suas respectivas classes da EBI;
III. Formar a
equipe de cooperadores de cada ministério;
IV. Designar o seu
substituto interino quando da sua ausência;
Art. 38. O Ministério de Casais é responsável pelo
acompanhamento dos casais da igreja e realização de atividades e eventos
específicos.
Parágrafo
único.
São atribuições dos Líderes do Ministério de Casais:
I. Organizar
e coordenar atividades e eventos para os casais da IMI no âmbito da Igreja;
II. Formar a
equipe de cooperadores do Ministério de Casais;
III. Designar os
seus substitutos interinos quando ausentes.
Art. 39. O Ministério de Louvor é responsável pela direção da
adoração coletiva a Deus e edificação
espiritual por meio da música nas reuniões da igreja.
Parágrafo único.
São atribuições do Líder do Ministério de Louvor:
I. Coordenar
a participação do ministério de louvor nas reuniões da IMI;
II. Nomear e
dar licença aos integrantes do Ministério de Louvor;
III. Cuidar da
guarda, preservação e manutenção dos instrumentos e equipamentos utilizados
pelo Ministério de Louvor.
Art.
40. O Ministério de Ação
Social é responsável por prestar assistência material aos membros e congregados
da igreja que dela necessitarem, cabendo a ele:
I. Organizar e efetuar a distribuição de cestas
arrecadadas no culto da colheita;
II. Realizar
atividades e eventos de natureza social no âmbito da Igreja.
Parágrafo único. São
atribuições do Líder do Ministério de Ação Social:
I. Formar a equipe de cooperadores do
Ministério de Ação Social;
II. Designar o seu substituto interino
quando da sua ausência;
III. Encaminhar ao Conselho de Pastores os
assuntos de interesse do Ministério de Ação Social da Igreja Local.
Art. 41.
O Ministério de
Ensino é responsável:
I. Pela
Escola Bíblica Integral;
II. Por organizar
e coordenar seminários, palestras, cursos, estudos bíblicos e demais eventos
destinados à formação e capacitação espiritual dos professores da EBI, líderes
e membros da Igreja.
§1º. São
atribuições do Líder do Ministério de Ensino:
I. Supervisionar os Professores da Escola
Bíblica Integral, bem como propor ao Conselho de Pastores a nomeação e
substituição, se necessário;
II. Designar o seu substituto interino
quando da sua ausência;
III. Incentivar os membros e congregados da IMI a
participar da Escola Bíblica Integral, elaborando, juntamente com os
professores, estratégias para efetivar essa participação;
IV. Adotar o material de ensino a ser utilizado nas
classes, mediante a indicação dos professores e alunos;
V. Encaminhar ao Conselho de Pastores os
assuntos de interesse do Ministério de Ensino da Igreja.
§2º. São atribuições dos Professores da Escola
Bíblica Integral:
I. Ministrar o ensino das lições bíblicas conforme
o material adotado para a Escola Bíblica Integral;
II. Acompanhar a participação e o
desenvolvimento na Escola Bíblica Integral dos alunos da classe;
III. Incentivar os membros e congregados da
IMI a participar da Escola Bíblica Integral.
Art. 42. O ministério de comunicação é
responsável pela divulgação dos assuntos atinentes à rotina da igreja.
Parágrafo único. São
atribuições do Líder de Comunicação:
I. Manter a pagina eletrônica da IMI atualizada;
II. Providenciar a confecção de banners, faixas, placas e demais instrumentos
de publicidade utilizados pela Igreja;
III. Cuidar do quadro de avisos da Igreja;
IV. Preparar vídeos para a apresentação nos cultos alusivos a datas
festivas.
Art.
43. O
Ministério de Diáconos é composto por membros da igreja, devidamente consagrados a essa função, e é
responsável por:
I. Realizar os serviços de atendimento e
recepção nos cultos e reuniões oficiais da IMI;
II. Arrecadar, conferir e registrar os
recursos financeiros consagrados nos cultos e reuniões oficiais da IMI, sendo
vedada a realização dessa atividade por apenas um diácono, bem como por
parentes;
III. Servir a santa ceia aos membros da IMI,
inclusive aos impossibilitados de frequentar a Igreja;
IV. Realizar visitas aos membros da IMI;
V. Trabalhar conjuntamente com o Ministério de Ação
Social para atender as necessidades dos membros da igreja, realizando, quando
necessário, levantamento socioeconômico.
VI. Supervisionar o repasse dos recursos consagrados nos
cultos e reuniões oficiais da IMI ao responsável pela gestão financeira da
Igreja.
Parágrafo único. São atribuições do
Líder do Diaconato:
I. Representar, juntamente com o secretário de
finanças, a igreja perante instituições bancárias, assinar cheques e administrar
a conta bancária da IMI;
II. Designar o seu substituto interino quando
da sua ausência;
III. Encaminhar ao Conselho de Pastores os
assuntos de interesse do Diaconato da Igreja.
Art. 44. O Ministério de Missões é responsável por planejar
e coordenar a execução das atividades de evangelismo da Igreja, propor ao
Conselho de Pastores o patrocínio de obras missionárias, seja com recursos
financeiros ou humanos, e organizar eventos alusivos ao tema.
Art. 45. Cabe a cada líder de ministério propor ao Conselho de Pastores a destituição de membros dos respectivos ministérios. Quanto ao afastamento temporário, o líder tem autonomia para efetuá-lo.
CAPÍTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO
DA IGREJA E DO CONSELHO FISCAL
Art. 46. A administração da igreja é composta pelos seguintes órgãos:
I. Secretaria administrativa;
II. Secretaria de finanças;
III. Diaconato.
Art. 47. São atribuições do Secretário
Administrativo:
I. Administrar o patrimônio e a secretaria
da igreja, cuidando dos arquivos, almoxarifado,
materiais de expediente e consumo, relatórios, livros de registros, literaturas
e qualquer documento pertencente à IMI;
II. Manter atualizado o cadastro de membros
da Igreja;
III. Atuar junto às instituições municipais,
estaduais e federais, cartórios e qualquer entidade privada para tratar de
assuntos de interesse da Igreja;
IV. Adquirir patrimônio para a Igreja e
efetuar gastos, após a liberação pelo secretário de finanças, mediante a
anuência do Colégio Ministerial, em valores acima de um salário mínimo, na forma do art. 26, parágrafo único deste regimento;
V. Supervisionar o serviço de zeladoria da
Igreja, inclusive a abertura e o fechamento do templo nos dias de cultos e
reuniões oficiais da IMI;
VI. Contratar serviços temporários ou
permanentes para atender às necessidades materiais da Igreja, mediante prévia
autorização do Conselho de Pastores ou do colégio ministerial, conforme o caso;
VII. Controlar a distribuição das chaves e
senhas de acesso ao templo da IMI.
Parágrafo único. É vedado a qualquer pessoa na igreja o recebimento de
ofertas e dízimos. Tais recursos devem ser depositados diretamente no
gazofilácio, no momento do ofertório.
Art. 48. São atribuições do secretário de finanças, que
deverá, necessariamente, ser um membro do Conselho de Pastores:
I. Administrar os recursos financeiros da IMI, mediante
controle do Conselho de Pastores, do Conselho Fiscal e do Colégio Ministerial;
II. Elaborar relatório financeiro mensal da igreja,
mediante o padrão aprovado pelo Diaconato, Conselho Fiscal e a Secretaria de
Finanças;
III. Representar a igreja perante as instituições
bancárias, juntamente com o líder do diaconato, inclusive assinar cheques e
gerenciar a conta da igreja.
Art. 49. O Conselho Fiscal é composto pelos
seguintes cargos:
I. Coordenador
do Conselho Fiscal;
II. 1º
Secretário;
III. 2º
Secretário.
Art. 50. São atribuições do Conselho Fiscal:
I. Receber do secretário de finanças, mensalmente, o relatório
financeiro da Igreja;
II. Controlar a gestão financeira mediante comparação
entre os relatórios elaborados pelo Diaconato e pelo Secretário de Finanças;
III. Realizar reuniões para a apreciação do relatório
financeiro, mediante a convocação do coordenador do Conselho Fiscal;
IV. Examinar e emitir parecer sobre a prestação de
contas constante no relatório financeiro da igreja.
Art.
51. É
vedado aos parentes de pastores da igreja assumir cargos no Conselho Fiscal e
na administração da igreja, exceto no Diaconato.
CAPÍTULO
XI
DA
CRIAÇÃO DE NOVAS CONGREGAÇÕES
Art.
52. A
criação de novas congregações da IMI dar-se-á mediante ato do Conselho de
Pastores, após prévia consulta ao Colégio Ministerial.
Art.
53. Sendo
necessário, a IMI - Sede contribuirá financeiramente para a instalação das
novas congregações, porém, em caso de desvinculação da congregação do
ministério da IMI, o patrimônio imóvel da Igreja - sede investido deverá ser
devidamente devolvido.
Art.
54.
Todas as congregações são submetidas à liderança da IMI - Sede e deverão
aplicar os mesmos padrões organizacionais, inclusive devendo adotar o mesmo
Regimento Interno, mantendo-se a autonomia quanto às questões estritamente
administrativas locais.
CAPÍTULO XII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Compete ao Conselho de Pastores decidir sobre
matéria não contemplada neste Regimento Interno, não impedindo a consulta ao
Colégio Ministerial.
Art. 56. O presente Regimento
Interno poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da Assembleia de
Membros, que não poderá contrariar dispositivos do Estatuto da IMI.
Art. 57. Este Regimento Interno revoga todos os dispositivos do Regimento Interno anterior
e deverá viger por tempo indeterminado, conforme deliberação da Assembleia de
Membros realizada em 10/11/13.
Sugerimos que todos os membros, congregados e simpatizantes da IMI lessem o reg. interno para uma compreensão real do propósito de nossa igreja.
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